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Compesa é condenada a pagar indenização por cobrança em dobro a cliente

Durante quatro anos, Compesa cobrou o valor de duas contas de água mensalmente para o mesmo imóvel

Publicada em 31/05/2023 às 09:46h - 45 visualizações

por Raphael Guerra


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Compesa reconheceu, na Justiça, o erro pela cobrança duplicada - FOTO: PIXABAY  (Foto: )

A Justiça condenou a Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa) a pagar indenização a título de danos materiais por cobrança irregular a uma cliente no Recife.

De acordo com a decisão judicial, desde 2019 a Compesa cobrava, de forma irregular, o valor de duas contas de água referente a duas unidades consumidoras, quando a cliente, cadastrada no programa "Tarifa Social" (direcionado a pessoas de baixa renda), só tinha um único imóvel.

A consumidora abriu chamado na tentativa de resolver o problema e a Companhia não corrigiu o erro cadastral até o momento em que houve a proposição da ação judicial no dia 02 de maio de 2023.

A sentença do juiz Marcus Vinicius Nonato Rabelo Torres, da Seção B da 12ª Vara Cível do Recife, determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 5.366,52.

COMPESA RECONHECEU ERRO NA CONTA 

De acordo com o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), a própria Compesa reconheceu juridicamente nos autos que devia pagar a indenização.

“Quanto ao pedido de indenização pelo dano material sofrido, claro está que houve o reconhecimento jurídico do pedido pelo réu. O réu (Compesa) diz em sua contestação de forma expressa e clara que ‘se compromete a pagar o valor de R$ 5.366,52, referente aos danos materiais'. Assim, homologo o reconhecimento jurídico do pedido pelo réu em relação ao pedido de dano material,” escreveu o magistrado na sentença.

JUSTIÇA NÃO CONCEDEU PEDIDO DE DANOS MORAIS

Na decisão, o juiz Marcus Vinicius Nonato Rabelo Torres indeferiu o pedido da consumidora referente ao pagamento de indenização a título de danos morais.

“Com relação ao pedido de indenização por dano moral, não há respaldo. A situação narrada nos autos não ultrapassa meros incômodos inerentes à vida cotidiana, não possuindo gravidade ao ponto de atingir a honra, a dignidade ou qualquer atributo da personalidade da demandante. Não há qualquer prova nos autos que denote que a parte autora tenha sofrido abalo que fira os direitos da personalidade”, concluiu.

 




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